SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011862-75.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MARIA CELIA ALVES CORREA VAGNER GOBO LEONARDO GOBBO DANIELA PAIVA GOBBO Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O presente feito se encontra sobrestado pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.417 /STF, cuja controvérsia consiste em definir “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF, ARE 1560244 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25). 3. Todavia, a análise atenta dos autos permite concluir que assiste razão à embargante quanto à ausência de enquadramento do feito no Tema de Repercussão Geral supracitado, vez que a lide versa sobre danos decorrentes de overbooking. Assim, diante da ausência de afetação do Tema n. 1.417/STF, determino o levantamento do sobrestamento. 4. Embargos de declaração providos para determinar o levantamento do sobrestamento do feito. 5. Ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que, imediatamente após o levantamento do sobrestamento, retorne os autos conclusos para julgamento.